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42 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

SECÇÃO II Ilícito penal

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 173.º Punição da tentativa

A tentativa é sempre punível.

Artigo 174.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 175.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de trabalhadores no exercício das suas funções públicas pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 176.º Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo regional.

DIVISÃO II Crimes relativos à campanha para o referendo

Artigo 177.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 38.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 178.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para o referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.