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35 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém; b) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Domingos e Vale de Água; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Domingos e Vale de Água; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Domingos, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º Exercício de funções da comissão instaladora

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 6.º Extinção da União das Freguesias de São Domingos e Vale de Água

É extinta a União das Freguesias de São Domingos e Vale de Água por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de São Domingos criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — David Costa — António Filipe — Paulo Sá — João Ramos — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.O 712/XII (4.ª) CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, DISTRITO DE SETÚBAL

Exposição de Motivos

I- Nota Introdutória

Contra a vontade das respetivas populações e dos seus autarcas democraticamente eleitos, foi extinta a freguesia de Santa Cruz com a entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, não justificando quaisquer razões económicas e financeiras, nem tendo em conta a tipicidade, tipologia, características e identidade de cada comunidade. Esta nova realidade debelou a proximidade dos eleitos com os cidadãos, a resolução dos seus pequenos problemas, e o contacto mais próximo com a administração pública de toda a