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7 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
3 — O disposto no n.° 1 aplica-se aos rendimentos de
rivados da utilização directa, do arrendamento ou de qual
quer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 — O disposto nos n.0’ 1 e 3 aplica-se igualmente aos
rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma
empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados
para o exercício de profissões independentes.
5 —As disposições anteriores aplicam-se igualmente
aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos
rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão
com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que,
de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em
que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos
rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7.°
Lucros das empresas
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Con
tratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser
que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado
Contratante através de um estabelecimento estável aí si
tuado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo,
os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas
unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse
estabelecimento estável.
2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma
empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade
no outro Estado Contratante através de um estabeleci
mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado
Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que
este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que
exercesse as mesmas actividades ou actividades similares,
nas mesmas condições ou em condições similares, e tra
tasse com absoluta independência com a empresa de que
é estabelecimento estável.
3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento
estável, é permitido deduzir os encargos suportados para
realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento
estável, incluindo os encargõs de direcção e os encargos
gerais de administração, suportados com o fim referido,
quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver
situado quer fora dele.
4— Se for usual num Estado Contratante detérminar
os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com
base numa repártiçãó dos lucros totãis da empresa entre
as suas diversas partes, o disposto no n.°2 não impedirá
ésseEstado Cofltratante de determinar os lucros tributáveis
de acordo com a repartição usual; o método de repartição
adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado con
forme com os princípios enunciados no presente artigo.
5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento
estável pelo facto dasimples compra, por esse estabele
cimento éstável, de bens ou de mercadorias para a em
presa.
6 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a
imputar aã estabelecimento estável serão determinados,
em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que
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DAR II Série A / 7


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