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9 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
sido as condições que teriam sido estabelecidas entre em
presas independentes, esse outro Estado, se concordar que o
ajustamento efectuado pelo primeiro Estado
mencionado se
justifica tanto em termos de princípio como
em termos do
respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado
domoritante do imposto ai cobrado sobre os lucros referi
dos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em
consideração as outras disposições da presente Convenção
e as autoridades competentes dos Estados Contratantes
cdnsultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10.°
Dividendos
1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente
de um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente
tributados no Estado Contratante de que é residente a socie
dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação
desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos
for um residente do outro Estado Contratante, o imposto
assim estabelecido não excederá:
a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o bene
flciário efectivo, for uma sociedade (com excepção de
uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente,
pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os
dividendos;
b) 10% do montante bruto dos dividendos, nos restantes
casos.
As autoridades, competentes dos Estados Contratantes
estabelecerão, de comum acordo, a f&ma de aplicar estes
limites.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos
lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo,
significa os rendimentos provenientes de acções,
acções ou
bónus de fruição, partes de minas, partes de flmdador ou de
outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam
participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados
de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal
que os rendimentos de acções pela legislação do Estado
de que é residente.a sociedade que os distribui. O.termo
«dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos ter
mos de um acordo de participação nos lucros.
4 — O disposto nos
n.os
1 e 2 não é aplicável se o bene
ficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado
Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra
tante de que é residente a sociedade que paga
os dividen
dos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou
exercer nesse outro Estado uma profissão independente,
através de uma instalação fixa aí situada,
e a participação
relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efec
tivamente, ligada a esse estabelecimento estável ou a
essa
instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições
dQ artigo 7.° õu do artigo l4.°, consoante Ocaso.
5,— Quando uma sociedade residente de ui Estado
Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes
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DAR II Série A / 9


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