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8 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

existam motivos válidos e suficientes para proceder de
forma diferente.
7 — Quando os lucros compreendam elementos do ren
dimento especialmente tratados noutros artigos da presente
Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas
pelas disposições do presente artigo.
Artigo 8.°
Transporte marítimo e aéreo
Os lucros provenientes da exploração de navios
ou de aeronaves no tráfegã internaciónal só pódem ser
tributados no Estado Contratante em que estiver
situada a
direcção efectiva da empresa.
2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de trans
porte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se
que está situada no Estado Contratante em que se encontra
o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de
porto de registo, no Estado Contratante de que é residente
a pessoa que explora o navio.
3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos
lucros provenientes da participação num pooi, numa ex
ploração em comum ou num organismo internacional
de
exploração.
4 — Quando sociedades de países diferentes tenham
acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo
sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o
disposto no n.° 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consór
cio ou da associação correspondente à participação detida
nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade
residente de um Estado Contratante.
Artigo 9°
Empresas associadas
1—Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe,
directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no
capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirec
tamente, na direcção, no controlo ou no capital
de unia
empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante;
e, em ambos oscasos, as duas empresas, nas suas relações
comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições
aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele
cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não
existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma
das empresas, mas não o foram por causa dessas condições,
podem ser incluídosnos lucros dessa empresa e tributados
em conformidade.
2 — Quando um Estado Contratante inclui nos lucros de
uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida
de — os lucros pelos quais urna empresa do outro Estado
Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros
incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido
obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se
as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem
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DAR II Série A / 8


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