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Artigo 15.°
Profissões dependentes
1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°,
19.0
e
20.0,
os salários, vencimentos e outras remunera
ções similares obtidos de um emprego por um
residente
de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse
Estado, a não ser que o emprego seja
exercido no outro
Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido,
as re
munerações correspondentes podem ser tributadas nesse
outro. Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunèrações
obtidas por um residente de um Estado Contratante
de um
emprego exercido no outro Estado Contratante são tributá
veis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado du
rante um período ou períodos que não excedam, no total,
183 dias em qualquer período de doze meses
com início
ou termo no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade pa
tronal ou por conta de uma entidade patronal
que não seja
residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um es
tabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a
entidade patronal tenha no outro Estado.
3 — Não obstante as disposições anteriores do presente
artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo
de um navià ou de uma aeronave exploradõ no tráfego
internacional podem ser tributadas nó Estado Contratante
em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
Artigo 16.°
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remune—
rações similares obtidas por um residente de um Estado
Contrátante na qualidade de membro do cõnselho de admi
nistraço ou do conselho fical, ou de outró órgão similar,
de iïma sociedade residente do outro Estado Contratante
podem ser tributadas nesse outro Estado..
Artigo 17.°
Artistas e desportistas
—-Não obstante o disposto nos artigos
14.0
e
15.0,
os
rendimentos obtidos por um residente de um Estado Con
tratante na qualidade de profissional de espectáculos,
tal
como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico,
bem como de desportista, provenientes das suas actividades
pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Con
tratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto nos artigos.7.°,
14.0
e
15.0,
os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos
profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa quali
dade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados
no Estado Contratante em que são exercidas essas activida
des dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
1.2
DAR II Série A / 13


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