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16 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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do imposto sobre os rendimentos desse residente uma
importância igual ao imposto sobre o rendimento pago
nesse outro Estado. A importância deduzida ão poderá,
contudo, exceder a fracção cio imposto sobre o rendiinento,
ëalculado antes da dedução, correspondente aos rendinien
tos que podem ser tributados nesse outro Estado.
2— Quando, de acordo com o disposto na presente
Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de
um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse
Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o
quantitativodo imosto obre os restantes rendimentos
desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 24.°
Não discriminação
— Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão
sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação,
ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa
do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os
nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas
circunstâncias, em particular no que se refere à residência.
Não obstante o estabelecido no artigo 1
.°;
esta disposição
aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de
um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 — Os apátridas residentes de um Estado Contratante
não ficarão sujeitos num Estado Contratante a nenhuma
tributação ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais
gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar
sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem nas
mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à
residência.
3 — A tributação de um estabelecimento estável que
uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro
Estado Contratante não será nesse outro Estado menos
favorável do que a das empresas desse outro Estado que
exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não po
derá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado
Contratante a conceder aos residentes do outro Estado
Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos
e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do
estado civil ou encargos familiares, concedidos aos sus
próprios residentes.
4 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do âr
tigo 9.°, non.° 6do artigo
11.0
ou no n.°6 do artigo 12.°,
os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma
eniprisa de um Estado Contratante a um residente do outro
Estado Contratante serao dedutíveis, para efeitos da deter
minação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas
condições, como se tivessem sido pagos a um residente
do primeiro Estado mencionado.
5 — As empresas de um Estado Contratante cujo api
tal, total ou parciaimente, directa ou indirectamente, seja
detido ou controlado por um ou mais residentes do outro
Estado Contratante não ficarão sujeita, no primeiro Estado
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DAR II Série A / 16


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