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18 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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ciais do mesmo modo que as informações obtidas com
base na legislação interna desse Estado e só poderão
ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo
tribunais e autoridades administrativas)
encarregadas
da liquidação ou cobrança dos impostos referidos
no
n.° 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos,
ou das decisões de recursos, relativos a esses, impos
tos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades
uti1izaro as informações assim obtidas apenas para
os
fins referidos. Essas informações poderão serreveladas
no decurso de audiências públicas de tribunais
ou em
decisões judiciais.
3 — O disposto nos n.09 e 2 não poderá em caso algum
ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra
tante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua
legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser ob
tidas com base na sua legislação
ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado
Contratante;
e) De transmitir informações reveladoras de segredos
ou processos comerciais, industriais ou profissiónais, ou
informações cuja comunicação seja contrária à’ordern
pública.
4 — Se forem solicitadas informações por um Estado
Contratante em conformidade com o disposto no presente
artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes
de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,
mesmoque esse outro Estado não necessite de tais infor
mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação
constante da frase anterior está sujeita às limitações pre
vista no n.° 3, mas tais limitações não devem, em
caso
aigum, ser interpretadas no sentido de jermitir que
um
Estadõ Contratante se recuse a prestar tais informações
pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse
para si, no âmbito interno.
5 — O disposto no n.° 3 não pode em caso algum
ser interpretado no sentido de permitir que um Jstado
Contratante se recuse a prestar informações unicamente
porque estas são detidas por um banco, outra instituição
financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo
na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas
informações são conexas com os. direitos de propre
dade .de uma pessoa. Artigo 27.°
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os
privilégios fiscais de que beneficiem os membros de mis
sões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de
regras gerais Te direito internacional ou de disposições de
acordos especiais. ..
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DAR II Série A / 18


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