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19 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo
28.0
Entrada em vigor
.1 —A presente Convenção entrará em vigor 30dias
após a recepção da última notificação, por escrito e por via
diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos
dc direito interno dos Estados Contratantes necessários
para o efeito.
2—As disposições da presente Convenção produzirão
efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto
gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do áno civil
imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente
Convenção;
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren
dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início
em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente
seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
b) Na Croácia:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente
aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor
da presente Convenção;
ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento,
relativamente aos impostos exigíveis em qualquer ano
fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano
ciyil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da
presente Convenção.
Artigo 29.°
Vigência e denúncia
1 — A prçsente Convenção pennanecerá em vigor por
um período de tempo indeterminado.
2 — Decorridos cinco anos da sua data de entrada em
vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá deiunciar
a presente Convenção, mediante notificação por escrito e
por via diplomática, até ao dia 30 de Junho dequalquer
ano civil.
3 — Em caso de denúncia, a presente Convenção dei
xará de produzir efeitos:
a) Em Portugal:
1) Quanto aos impostos devi’dos na fonte, quando o facto
gerador ocorra em ou. depois de 1 de Janeiro do ano civil
imediatamente seguinte ao ano especificado no referido
aviso de denúncia;
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren
dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com- início
em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente
seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;
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DAR II Série A / 19


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