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20 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
b) Na Croácia:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente
aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do
ano civil imeditamente seguinte ao ano especificado no
referido aviso de denúncia;
ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento,
relativamente aos impostos exigíveis em qualquer ano
fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil
imediatamente seguinte ao ano especificado no referido
aviso de denúncia.
Em testemunho do qual, s signatários; devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Conven
ção.
Feito em Dubrovnik, aos 4 dias do mês de Outubro de
2013, em dois originais, nas línguas croata, portuguesa
e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergêncià na interpretação, prevalecerá o
texto inglês.
Pela República Portuguesa:
Bruno Maçães, Secretário de Estado dos Assuntos Eu
ropeus.
Pela República da Croácia:
JoJko Klisovié, Vice-Ministro dos Negócios Estrangei
ros e Europeus.
PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTU
GUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA
DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
No momento da assinatura da Convenção entre a Re
pública Portuguesa e a República da Croácia para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram
nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da
Convenção:
1 —AdArtigo 18.°
Não obstãnte o disposto no artigo 18.° da Convenção.
as pensões e outras remunerações similares pagas a um re
sidente de um Estado Contratante em consequência de um
emprego anterior também podem ser tributadas no Estado
Contratante de que provêm, se e na medida em que não
fórem tributadas no primeiro Estado mencionado.
2 —Ad Artigo 26.°
Os Estados Contratantes transmitem e processam os
dados pessoais aõ abrigõ da presente Convenção em con
formidade com o direito internacional e interno aplicável,
e, bem assim, com a Convenção do Conselho da Europa
para a Protecção das Pessoas relativamente ao tratamento
Automatizado de dado de carácter pessoal, e Protocolo
Adicional à Convenção 108 respeitante às autoridades de
controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados.
3 — Direito aos beneficios previstos na Convenção
Entende-se que os disposições da Convenção não se
rão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um
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DAR II Série A / 20


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