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17 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela
conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que
estèjan1 ou possam estar sujeitas empresas similares do
primeiro Estado mencionado.
6 — Não obstante o disposto no artigo 2.°,
as dispo
sições dopresenté.rtigo aplicar-se-ão
aos impostos de
qualquer natureza ou denominação.
• Artigõ 25.°
Procedimento amigável
• 1 • Quando uma pessoa considerar qúe
as medidas
tomadas por um Estado Contratante ou por
ambos õs
Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir,
em relação a si, a uma tributação não conforme com
o
disposto na presente Convenção, poderá, independente
mente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional
desses Estados, submeter o seu caso à autoridade
com
petente do Estado Contratante de que é residente ou,
se
o seu caso está compreendido no n.°.1 do artigo 24°, à
autoridade competente do Estado Contratante
de que é
nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três
anos a contar da data da primeira comunicação da medida
que der causa à tributação não conforme com o disposto
na Convenção.
2—A autoridadecompetente, se a reclamação se lhe
afigurar fundada e não estiver em condiØes de lhe dar uma
solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão
através dé acordo amigável com a autoridade competente
do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação
não conforme coma Convenção. O acordo alcançado será
aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no
direito interno dos Estados Contratantes.
3 — As autoridades competentes dos Estados Contra
tantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo ami
gável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar
a interpretação ou a aplicáção da Convenção.
4 — As autoridades competentes dos Estados Contra
tantes podçrão comunicar directamente entre si, inclusi
vamente através de uma comissão mista constituída por
essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de
chegarem a acordo nos termos indicados nos números
anteriores.
• Artigo 26.°
Troca de informações
—As autoridades competentes dos Estados Contra
tantes trocarão entre si as informações que sejam previsi
velmente relevantes para a aplicação das disposições da
presente Convenção ou para a administração ou a aplica
ção das leis internas relativas aos impostos de qualquer
natureza ou denominação cobrados em beneficio dos Es
tados Contratantes ou das suas subdivisões políticas. ou
administrativas ou autarquias locais, na medida em que
a tributação nelas prevista não sej a contrária à presente
Convenção. A troca de informações não é restringida pelo
disposto nos artigos
1.0
e 2.°
2 — As informações obtidas nos termos do n.° 1 por
um Estado Contratante serão consideradas confiden
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DAR II Série A / 17


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