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14 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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3 Os rendimentos obtidos da actividade exercida
pelos profissionais de espectáculos ou desportistas num
Estado Contratante ficam isentos de imposto nesse Estado
se a deslocação a esse Estado for financiada na totalidade
ou na sua maior parte através de fundos públicos do outro
Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou
administrativas ou das suas
autarquias locais.
Artigo 18.°
Pensões
Çom ressalva dó disposto no n.° 2 do artigo
19.0,
aspen
sões e outras remunerações similares pagas a um residente
deum Estado Contratante em consequência de um emprego
anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.°
Remunerações públicas
a) Os salários, vencimentos e outras remunerações
similares pagos por um Estado Contratante ou por uma
sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia
local a uma pessoa singular, em consequência de serviços
prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia,
só podem. ser tributados nesse Estado.
b) Contudo, os salários, vencimentos e outras remune
rações similares são tributáveis exclusivamente no oútro
Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse
Estado e se apessoa singular for um residente desse Es
tado que: .
i) Seja seu nacional; ou
ii) Não se tenha tomado seu residente unicamente com
o fim de prestar os ditos serviços.
2 — a) Não obstante o disposto no n.° 1, as pensões e
outras remunerações similares pagas por um Estado Contra
tante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa
ou autarquia local, quer directamente,
cíuer
através de fundos
por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequên
cia de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivi
são ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Contudo, essas pensões e outras remunerações si
milares são tributáveis exclusivamente no outro Estado
Contratante, se a pessoa singular for um residente e um
nacional desse Estado.
3 O disposto nós artigos
15.0,
1 6.°,.1 7.° e 1 8.° aplica-se
aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações
similares pagos em consequência de serviços prestados em
ligação com uma actividade comercial ou industrial exer
cida por um Estado Contratante ou por urna sua subdivisão
política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 20.°
Professores e investigadores
1 — Uma pessoa quê é, ou tenha sido, residente de um
Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao
outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar
ou realizar investigação científica numa universidade, co
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DAR II Série A / 14


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