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ccnta o crédito pelo qual são pagos, exceder
o montante que
seria ácordado entre o devedôr e o
beneficiário efectivo na
ausência de tais relações, as disposições
do presente artigo
são aplicáveis apenas a este último montante.
Nesse caso,
a parte excedente continua a poder ser
tributada de acordo
con, a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em.
conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.°
Royalties
— As ryalties provenientes de um
Estado C&itrã
tante ç.cujo, beneficiário efectivo seja
um reidçntç do
outro Estado Contratante podem ser
tributadas nesse outro
Estado.
2 — No entanto, essas royalties podem
ser igualmente
tributadas no Estado Contratante de que
provêm e de
acordo com a legislação desse Estado, mas
se o beneficiá
rio efectivo das royalties for um residente do
outro Estado
Contratante, o imposto assim estabelecido
não excederá
10% do montante bruto das royaities.
As autoridades
competentes dos Estados Contratantes
estabelecerão, de
comum acordo, a forma de aplicar
este limite.
3 — O termo «royalties», usado
no presente artigo, sig
nifica as retribuições de qualquer
natureza pagas pelo uso,
ou pela concessão do uso, de um direito de
autor sobre uma
obra literária, artística ou científica,
incluindo os filmes
cinematográficos, de urna patente, de urna
marca de fabrico
ou de comércio, de um desenho ou de um
modelo, de um
plano, de uma fórmula ou de
um processo secretos, ou por
informações respeitantes a uma experiência
adquirida no
sector industrial, comercial ou científico.
4 — O disposto nos
n.s
1 e 2 não é aplicável se o be
neficiário efectivo das royaities,
residente de um Estado
Contratante, exercer actividade no
outro Estado Contra
tante de que provêm as.royalties, através de
um estabele
cimento estável aí situado. ou exercer nesse
outro Estado
uma profissão independente,
através de uma instalação
fixa aí situada, e o direito ou bem
relativamente ao qual
as royalties são pagas estiver efectivamente
ligado a esse
estabelecimento estável ou a essa instalação
fixa. Nesse
caso, são aplicáveis as disposições do
artigo 7
°
ou do
artigo 1 4,°, consoante o caso.
5 — As royalties consideram-se
provenientes de um
Estado Contratante quando o
devedor seja um residente
desse Estado Contratante. Todavia, quando
o deyedor das
royalties, seja ou não residente de um
Estado Contratante,
tenha num Estado Contratante um estabelecimento
estável
ou uma instalação fixa em ligação com o
qual haja sido
contraída a obrigação pela qual as
royalties são pagas, e
esse estabelecimento estável ou essa
instalação fixa suporte
o pagamento dessas royalties, tais
royalties consideram-se
provenientes do Estado Contratante em
que o estabeleci
mento estável ou a instalação
fixa estiver situado.
6 -— Quando, em virtude
de relações especiais existentes
entre o deyedor eo beneficiário
efectivo ou entre ambos e
qualquer outra pessoa, o montante
das royaities, tendo em
conta o uso, o direito ou a informação
pelos quais são pa
gas, exceder o montante que seria
acordado entre o devedor
‘o
DAR II Série A / 11


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