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10 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá
exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela so
ciedade, exàepto ría medida êm que esses dividendo sejam
pagos a um residente desse outro Estado ou na medida m
que a participação relativamente à qual os dividendos são
pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento
estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado,
nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade aum
impósto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os
dividendos pagos ou os lucros não distribuidos consistam
tQtal ou parcialmente, em lucros ou rendimentos prove
niéntes desse outro Estadà.
Artigo 1l.°
Juros
1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e
pagos a um residente do outro Estado Contratante podem
ser tributados nesse outró Estado.
2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri
butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo
com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efec
tivo dos juros for um residente do outro Estado Contra
tante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do
montante bruto dos juros. As autoridades competçntes dos
Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a
forma de aplicar este limite.
3 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa
os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou
sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar
nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos
da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo
prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente
artigo, não se consideram juros as penalizações por paga
mento tardio.
4 — O disposto nos n.°’ 1 e 2 não é aplicável se o bene
ficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contra
tante, exercer actividade no outro Estado Contratante de
que provêm os juros, através de um estabelecimento estável
aí situado, ou exercer nese outro Estado uma profissão
independente, através de uma instalação fixa

situada, e
o crédito relatiyamente ao qual os juros são pagos estiver
efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a
essa instalação fixa. Nesse caso, so aplicáveis as disposi
ções do artigo 7.° ou do artigo 14°, consoante o caso.
5 — Os juros consideram-se provenientes de um Es
tado Contratante quando o devedor for um residente desse
Estado, Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não
residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação
fixa em relação como qual haja sido contraída a obrigação
pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estáyel
ou essa instalação -fixa suporte o pagamento desses juros,
tais juros são considerados provenientes do Estadc em
que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver
situado, 6 — Quando. em virtude de relações especiais existentes
entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos
e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em
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DAR II Série A / 10


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