O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

légio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de
investigação científica, reconhecida cômo não tendõ fins
lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito
de uffi programa oficial de intercâmbio cultural, durante
um.período não súperior a dois anos a contar da data dã
primeira chegada a esse outro Estado, está isentade im
põstã nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em
consequência desse ensino ou investigação.
:2 — Não é concedida qualquer isenção nos termos do
disposto no rL° 1 relativamente às remunerações respeitan.
tés a invetigação se èssa investigação não for realizada
no interesse público, mas em beneficio privado de uma
determinada pessoa ou pessdas.
Artigo 21.°
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que
é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência
num Estado Contratante, residente do outro Estado Contra
tante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado
tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a
sua formação, receba para fazer face às despesas com a
sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas
nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas
fora desse Estado.;
Artigo 22.°
Outros rendimentos
1 — Os elementos do rendimento de um residente de
um Estado Côntratante, dónde quer que provenhám, não
tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só
podem ser tributadbs nesse Estado.
2 — O disposto no n.° 1 não se aplica aos rendimenkis
que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como
ão definidos no n.° 2 do artigo 6°, se o beneficiário desses
rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer
no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou
comercial, através de úm estabelecimento estável nele
situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão in
dependente, através de uma instalação fixa nele situada,
estando o direito ou a-propriedade, em relação ao-qual os
rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse esta
belecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso,
são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°,
consoante o caso.
- CAPÍTULO IV
Eliminação da dupla tributação
Artigo
23.0
Eliminaçao da dupla tributação
1 — Quando um residente de um Estado Contratante
obtiver rendimentos que, de acordõ com o disposto na
presente Convenção, possam ser tributados no outro Es
tado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá
14
DAR II Série A / 15


Consultar Diário Original