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9 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 267/XII (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVANDO O ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO]

Relatório e parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local sobre o requerimento de adoção do processo de urgência

Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais aplicáveis.
O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 262.º e seguintes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo 90.º.
O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem fundamentado na clareza de objetivos da iniciativa, a sua natureza, oportunidade e o seu objeto.

PARTE I – ENQUADRAMENTO

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 22 de dezembro de 2014 e baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local por despacho de 8 de janeiro de 2015 da Sr.ª Presidente da Assembleia da República.

PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA

Tendo presente que a Conferência de Líderes, na sua reunião de 7 de janeiro de 2015, fixou os agendamentos até ao final do mês em curso, facto que inviabiliza a compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cf. artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Assim, embora se afigura prudente não declarar a urgência, consideramos atendíveis as razões invocadas pela proponente, pelo que sugerimos que a Proposta de Lei em análise venha a constar da ordem de trabalhos logo que terminados os agendamentos previstos até ao final do presente mês.

PARTE III – PARECER

Face ao exposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local aprova o seguinte parecer:  Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência;  Determinar o agendamento do parecer da Proposta de Lei n.º 267/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovando o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências