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10 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do Associativismo Autárquico — logo que terminados os agendamentos previstos até ao final do presente mês.

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/XII (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2009/299/JAI, DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE ALTERA AS DECISÕES-QUADRO N.OS 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI E 2008/947/JAI, E QUE REFORÇA OS DIREITOS PROCESSUAIS DAS PESSOAS E PROMOVE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO NO QUE SE REFERE ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO

Exposição de motivos

O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Não se trata, no entanto, de um direito absoluto, admitindo-se que, em determinadas circunstâncias, a pessoa acusada possa, por sua livre vontade, renunciar a tal direito.
A Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia permitia, na sua redação original, que a autoridade de execução exigisse à autoridade de emissão que fornecesse garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recaía o mandado de detenção europeu a possibilidade de, caso o julgamento tivesse decorrido na sua ausência, requerer um novo julgamento e nele estar presente. A suficiência dessa garantia era questão dependente de decisão pela autoridade de execução, pelo que se tornava difícil saber exatamente quando podia a execução ser recusada com fundamento na ausência do arguido no julgamento.
A mesma situação verificava-se na maioria dos demais instrumentos de reconhecimento mútuo, entretanto aprovados, que não abordavam de forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tivesse estado presente, dificultando o trabalho dos profissionais da justiça e prejudicando a cooperação judiciária.
Revelou-se, por isso, necessário aprovar alterações aos instrumentos já em vigor, passando a prever-se regras específicas comuns que fundamentam a recusa de reconhecimento e execução de uma decisão proferida na ausência do arguido. A Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, alterou assim um conjunto de Decisões-Quadro anteriores, dotando-as de limites ao reconhecimento em situações de julgamento na ausência.
A Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, alterada neste contexto, havia sido transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
Cumpre agora alterar este regime jurídico em conformidade com as alterações que foram introduzidas na Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, especificamente os fundamentos de recusa de execução de um mandado de detenção europeu, quando se tenha verificado julgamento na ausência do arguido.
A presente lei procede, assim, à adaptação do direito interno à Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do