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15 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

O anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente

1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-membro de emissão: a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estadomembro de emissão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado-membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas d) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.