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13 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução; f) [»]; g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

3 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve: a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar; b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia; c) [»].

4 - [»]: a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega; b) [Revogada]; c) [»]; d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A; e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas; f) [Anterior alínea e)].

5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2, a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
6 - O consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-membro de emissão ao Estado-membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Se o Estado-membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].