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40 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

Artigo 96.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados.

Artigo 97.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Nos recursos, é sempre obrigatória a constituição de advogado.
7 - [»].

Artigo 101.º [»]

1 - Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 104.º [»]

[»]: a) [»]; b) Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral as normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal, bem como os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva; c) [»].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

São aditados à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, os artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 93.º-A Poderes e disciplina da audiência

1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
2 - Ao juiz compete, em especial: