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39 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

Artigo 90.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas.

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a limitação prevista no n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de os poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 93.º [»]

1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada no prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular.
2 - A presença do demandado em julgamento não é obrigatória.

Artigo 94.º [»]

1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de 30 dias.
2 - A sentença começa por identificar o requerente e requerido e indicar sumariamente as conclusões do requerimento e da contestação, se tiver sido apresentada.
3 - Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito.
4 - A sentença termina pelo dispositivo, que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A data e a assinatura do juiz.

5 - Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada.
6 - No caso de condenação em reposição em quantias por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos.
7 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de encerramento constante do respetivo relatório.
8 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposição de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respetiva responsabilidade só ocorrem após o seu integral pagamento.
9 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixa os emolumentos devidos pelo demandado.