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34 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

c) [»]; d) [»]; e) [»].

Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, Juízes Conselheiros de outras Secções para permitir o regular funcionamento da Secção respetiva.

Artigo 25.º [»]

1 - Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 - [Revogado].
3 - Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 51.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho.
5 - [»].
6 - [»].