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49 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

2 - A graduação será feita de entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.
3 - As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.º 1, e assim sucessivamente.

Artigo 20.º Critérios do concurso curricular

1 - O júri gradua os candidatos em mérito relativo.
2 - No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes fatores: a) Classificações académicas e de serviço; b) Graduações obtidas em concursos; c) Trabalhos científicos ou profissionais; d) Atividade profissional; e) Quaisquer outros fatores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

3 - Dos atos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio. 4 - Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21.º Forma de provimento

1 - Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
2 - O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 22.º Posse

1 - O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.
2 - O vice-presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.

Artigo 23.º Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respetivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respetiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respetivo.
4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.