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52 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20% do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.

SECÇÃO V Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

Artigo 31.º Autonomia administrativa e orçamental

1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respetivo Orçamento.
3 - O Tribunal elabora um projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32.º Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal, em plenário geral: a) Aprovar o projeto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respetivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência; b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio; c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.º Poderes administrativos e financeiros do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal: a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial; b) Orientar a elaboração dos projetos de orçamento bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência; c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

2 - O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das secções regionais.

Artigo 34.º Conselhos administrativos

1 - O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido pelo diretor-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.
2 - Os dois vogais do Conselho Administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral, devendo igualmente ser designados os respetivos substitutos.