O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

3 - Ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.

Artigo 43.º Relatório anual

1 - A atividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
2 - O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no tocante à respetiva secção regional, até ao dia 31 de maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.
3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respetivo relatório até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

SECÇÃO II Da fiscalização prévia

Artigo 44.º Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conforme às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
2 - Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respetivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.
3 - Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos atos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique: a) Nulidade; b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação direta de normas financeiras; c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
5 - [Revogado].

Artigo 45.º Efeitos do visto

1 - Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respetivos atos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respetiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
4 - Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a (euro) 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.