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55 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

a) A relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais atuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos; b) A relação das entidades cujas contas serão objeto de verificação externa; c) A relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos; d) O valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal; e) As auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas; f) As ações a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 41.º Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado

1 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a atividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspetos: a) O cumprimento da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira; b) A comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efetivamente realizadas; c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram de processos de privatização; d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o setor empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações; e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respetiva parcela anual; f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações; g) As responsabilidades diretas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indiretas, designadamente a concessão de avales; h) Os apoios concedidos direta ou indiretamente pelo Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras; i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.

2 - O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respetivos sistemas de controlo interno.
3 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

Artigo 42.º Contas das Regiões Autónomas

1 - O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respetiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um coletivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.
2 - O coletivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.