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60 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

Artigo 52.º Da prestação de contas

1 - As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respetiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações coletivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.
3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.
6 - As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.
7 - A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.os 4 e 5, pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

Artigo 53.º Verificação interna

1 - As contas que não sejam objeto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objeto de verificação interna.
2 - A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.
3 - A verificação interna é efetuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.ª Secção.

Artigo 54.º Da verificação externa de contas

1 - A verificação externa das contas tem por objeto apreciar, designadamente: a) Se as operações efetuadas são legais e regulares; b) Se os respetivos sistemas de controlo interno são fiáveis; c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam refletem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial; d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.

2 - A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.
3 - O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar: a) A entidade cuja conta é objeto de verificação e período financeiro a que diz respeito; b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos; c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º; d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações selecionadas; e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;