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59 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

3 - Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta, bem como os respetivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
4 - O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.

Artigo 51.º Das entidades que prestam contas

1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades: a) A Presidência da República; b) A Assembleia da República; c) Os tribunais; d) As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; e) Outros órgãos constitucionais; f) Os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação; g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respetivos ramos; h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento de Jogos; i) O Instituto de Gestão do Crédito Público; j) A Caixa Geral de Aposentações; l) As juntas e regiões de turismo; m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais; n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de caráter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros ativos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias; o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º; p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

2 - Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas: a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direção-Geral do Tesouro, da Direção-Geral das Alfândegas e da Direção-Geral dos Impostos; b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria; c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas; d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.

3 - O plenário geral da 2.ª Secção poderá fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.
4 - O plenário da 2.ª Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.os 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de seleção das ações e entidades a incluir no respetivo programa anual.
5 - As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.os 3 e 4 podem ser objeto de verificação e as respetivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª Secção, durante o período de cinco anos.