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53 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

3 - Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdiretor-geral e os dois vogais, bem como os respetivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdiretor-geral.
4 - Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente: a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente; b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respetiva realização; c) Preparar os projetos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respetivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias; d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respetivas secções regionais.

5 - Os presidentes têm voto de qualidade.

Artigo 35.º Cofres do Tribunal de Contas

1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - Constituem receitas dos cofres: a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direção-Geral; b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela DireçãoGeral; c) Outras receitas a fixar por diploma legal; d) Heranças, legados e doações.

3 - Constituem encargos dos cofres: a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado; b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes; c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas; d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.

4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respetivos patrimónios próprios.

CAPÍTULO IV Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas

SECÇÃO I Da programação

Artigo 36.º Fiscalização orçamental

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.
2 - As informações assim obtidas, quer durante a execução do Orçamento quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal