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80 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

Artigo 113.º Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas: a) Integração das respetivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado; b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efetivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal; c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º; d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.º Disposições transitórias

1 - Para além do disposto no artigo 46.º, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos seguintes: a) Até 31 de dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respetivo escalão salarial; b) Até 31 de dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 - A partir de 1 de janeiro de 1998, os atos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, exceto o pagamento do preço respetivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º.
3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores: a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República; b) Os atos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respetivos gabinetes; c) Os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com exceção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local; d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público; e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas; f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal; g) Os contratos de trabalho a termo certo.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da presente lei, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração direta e indireta do Estado, pela administração direta e indireta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.
5 - Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.