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83 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

Artigo 74.º [Eliminar]

Artigo 75.º [Eliminar]

Artigo 77.º [Eliminar]

Artigo 78.º [Eliminar]

[»]

Artigo 92.º [»] 1 - [»].
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a limitação prevista no n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de os poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

[»]

Artigo 103.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O acórdão não constitui jurisprudência obrigatória para o Tribunal de Contas mas as decisões subsequentes devem fundamentar as divergências relativamente à jurisprudência fixada.

Artigo 104.º [Eliminar]

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2015.

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