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86 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

Artigo 5.º Integração de Militares das Forças Armadas de Cabo Verde

A integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz e assistência humanitária processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.

Artigo 6.º Responsabilidade Civil

1. As Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte no caso de um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas ser ferido ou morto no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.
2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus correspondentes Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
3. Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados danos a outros bens, propriedade dos seus correspondentes Estados e situados nos territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes: a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas; b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda; c) Este pagamento, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes; d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento; e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.

5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território cabo-verdiano ou em território português, serão regulados da seguinte forma: a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão; b) Este relatório será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o correspondente montante; c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.