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82 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal; l) [»]; m) [»]; n) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 66.º [»]

1 - [»]: a) Pela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - [anterior n.º 2].
2 - [anterior n.º 3].
3 - Ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória, aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal.

[»]

Artigo 70.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.