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33 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros; iii) Organismos de investimento imobiliário; iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e v) Fundos de titularização de créditos; d) O exercício das funções de depositário dos instrumentos financeiros que integram o património das instituições de investimento coletivo referidas na alínea anterior.
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Artigo 295.º […]

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4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados: a) O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;