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35 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

f) Auditores registados na CMVM; g) ……………………………………………………………………...; h) Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado; i) ……………………………………………………………………...; j) ……………………………………………………………………...; k) ……………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………”

Artigo 5.º Disposições transitórias

1 - As entidades responsáveis pela gestão cuja atividade inclua a gestão de organismos de investimento alternativo à data de entrada em vigor da presente lei, devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto nesse Regime Geral, até três meses após a data de entrada em vigor.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo nele referido, requerer: a) Nova autorização e registo junto do Banco de Portugal, no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento; b) Novo registo junto da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento; c) Autorização junto da CMVM, no que respeita aos organismos de investimento coletivo sob forma societária.