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40 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

TÍTULO I Dos organismos de investimento coletivo

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação material

1 - O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por «organismos de investimento coletivo».
2 - Regem-se por legislação especial: a) Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social e os organismos de investimento alternativo especializado; b) Os fundos de pensões, sem prejuízo da sujeição dos fundos de pensões abertos de adesão individual ao dever de elaborar e disponibilizar o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ao dever de prestar informação aos participantes e às regras relativas a publicidade, nos termos definidos em regulamento da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM); c) Os fundos de titularização de créditos, os fundos de gestão de património imobiliário, os fundos públicos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de pensões de reforma.