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42 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) «Capital inicial», a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; c) «Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação; d) «Controlo ou domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade: i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações: 1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade; 2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; 3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta; 4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; 5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; 6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.
ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea anterior: