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46 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

q) «Estado membro de origem de entidade gestora da União Europeia», o Estado membro onde se encontra a sua sede social; r) «Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo»: i) O Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez; ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado membro, o Estado membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central; s) «Estado membro de referência», o Estado membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro; t) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem; u) «Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral; v) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento;