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50 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados «organismos de investimento imobiliário»; 3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados «organismos de investimento em ativos não financeiros»; bb) «Organismos de investimento coletivo da União Europeia», i) Os organismos autorizados ou registados noutro Estado membro nos termos da lei nacional aplicável; ii) Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado membro mas com sede social ou administração central noutro Estado membro; cc) «Organismos de investimento alternativo de país terceiro», os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo da União Europeia; dd) «Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação», os organismos que: i) Invistam pelo menos 85% dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo principal); ii) Invistam pelo menos 85% dos seus ativos em mais de um organismo de investimento coletivo de tipo principal, caso esses organismos de investimento coletivo de tipo principal tenham estratégias de investimento idênticas, ou iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85% dos seus ativos a um organismo de investimento coletivo de tipo principal; ee) «Organismos de investimento coletivo de tipo principal», os organismos no qual outro organismo de investimento coletivo investe ou no qual detém uma exposição nos termos da alínea anterior;