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45 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

i) No caso de uma entidade responsável pela gestão e de uma entidade gestora da União Europeia, o Estado onde se encontra a sede social; ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central; iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal; iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal; v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado; m) «Estado membro», o Estado membro da União Europeia; n) «Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia», qualquer Estado membro diverso do Estado membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia gere organismos de investimento alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro; o) «Estado membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros», o Estado membro diverso do Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro gere organismos de investimento alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro; p) «Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado membro, diverso do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;