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48 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

iii) Um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante); x) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal; y) «Fusão transfronteiriça de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», fusão em que: i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados membros diferentes; ou ii) Pelo menos, dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados no mesmo Estado membro se fundem num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários novo autorizado e constituído noutro Estado membro; z) «Investidor qualificado», a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;