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51 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

ff) «Participação qualificada», a participação referida na alínea u) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; gg) «Relação de grupo», a relação entre sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro; hh) «Relação estreita» ou «Relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através: i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20% no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou ii) De uma relação de controlo; ou iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo.
ii) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma entidade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida entidade gestora; jj) «Representantes dos trabalhadores», as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores; kk) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado; ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte;