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53 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 4.º Tipicidade

1 - Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.
2 - Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.
Artigo 5.º Forma e estrutura

1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma contratual de fundo de investimento ou a forma societária.
2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária compreendem as sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário. 3 - As sociedades referidas no número anterior são sociedades anónimas de capital fixo ou variável. Artigo 6.º Denominação

1 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.
2 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.
3 - Aos organismos de investimento coletivo sob forma societária fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV» ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário, «SICAFI» ou «SICAVI», consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.