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37 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

8 - Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei podem manter os projetos de construção ou de reabilitação de imóveis que detenham nessa data até à conclusão das respetivas obras.
9 - Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei dispõem de um prazo de 36 meses a contar dessa data para alienar quaisquer terrenos que detenham ou para concluir projetos de construção que lhes estejam adstritos que se iniciem no ano seguinte àquela data, sem prejuízo da CMVM, a pedido da entidade responsável pela gestão, poder autorizar a prorrogação deste prazo.
10 - Os prazos de avaliação de imóveis previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 144.º do Regime Geral, aprovado em anexo à presente lei, contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei, salvo se a avaliação obrigatória seguinte ao abrigo do regime jurídico previsto na alínea a) do artigo seguinte e respetiva regulamentação for devida em prazo mais curto, caso em que aqueles prazos apenas se aplicam após esta avaliação.
11 - O disposto nos n.ºs 4 a 7 do artigo 144.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, de forma faseada e progressiva, à valorização da totalidade dos imóveis que integrem o património de organismos de investimento imobiliário à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
12 - O artigo 237.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
13 - As remissões legais ou contratuais para o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário e para o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo consideram-se feitas para as disposições equivalentes do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, com as adaptações necessárias.