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38 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados: a) Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e 71/2010, de 18 de junho; b) O regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.

Artigo 7.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - Os n.ºs 2 a 7 do artigo 144.º e os n.ºs 2 a 4 do artigo 145.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, apenas produzem efeitos decorridos seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, entram em vigor as disposições do Regime Geral relativas a: a) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia; b) Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros;