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30 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos ao Tribunal Constitucional ou à entidade através do sítio eletrónico da Entidade, devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade senha eletrónica para o efeito.
4 – O Tribunal ou a Entidade podem solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a declaração.

CAPÍTULO VI Controlo das declarações

Artigo 16.º Base de dados

1 – A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.

Artigo 17.º Consulta Pública

1 – O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na Entidade, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.
2 – O ato de consulta deverá ser registado no registo, identificando-se o consulente e anotando-se a data da consulta.
3 – No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 18.º Publicitação de informação na Internet

1 – A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável às incompatibilidades e à obrigação das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – Do sítio referido no n.º 1 constam ainda as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos na parte cuja divulgação não esteja limitada por decisão do Tribunal Constitucional.
3 – A oposição pelo titular de cargo político ou alto cargo público à divulgação da sua das declarações de interesses, de rendimento e de património é efetuada através de processo no Tribunal Constitucional, suspendendo-se a respetiva divulgação até decisão final.
4 – A Entidade envia as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que possam ser divulgadas às entidades onde o titular do cargo político ou alto cargo público exerça funções, para que as mesmas sejam publicadas no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 19.º Recurso das decisões da Entidade

1 – Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 – São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se

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