O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1119 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 405 CAPÍTULO 6

AMBIENTE

ARTIGO 360.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de questões ambientais, e, desta forma, contribuir para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da economia verde. Prevê-se que o reforço da proteção do ambiente traga benefícios aos cidadãos e às empresas, na Ucrânia e na UE, designadamente através da melhoria da saúde pública, de uma melhor utilização dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, da integração do ambiente nas demais áreas políticas, e ainda através do aumento da produção como resultado das tecnologias modernas. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes no domínio da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais conexos.

ARTIGO 361.º

A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma prudente e racional e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:

a) Alterações climáticas;