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1123 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 409 ARTIGO 365.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) Desenvolvimento de uma estratégia global em matéria de ambiente, que abranja as reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o cumprimento da legislação relativa ao ambiente; divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional, regional e municipal; procedimentos para a tomada e a execução de decisões; procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos; identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de reexame;

b) Desenvolvimento de estratégias setoriais em matéria de qualidade do ar, qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho, gestão de resíduos e de recursos, proteção da natureza, poluição industrial e riscos industriais e produtos químicos, que incluam calendários e etapas de aplicação claramente definidos, bem como responsabilidades administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e tecnologia;

c) Desenvolvimento e aplicação de uma política em matéria de alterações climáticas, designadamente, tal como enunciada no anexo XXXI do presente Acordo.

ARTIGO 366.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 6 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo.