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1128 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/UA/pt 414 2. As Partes devem incentivar e promover o intercâmbio de experiências no domínio da política espacial, da sua administração e respetivos aspetos jurídicos, bem como em matéria de reestruturação industrial e comercialização de tecnologias do espaço.

ARTIGO 372.º

1. A cooperação incluirá o intercâmbio de informação sobre as políticas e programas de cada Parte e as respetivas oportunidades de cooperação e projetos conjuntos, incluindo a participação das entidades ucranianas nos temas pertinentes das áreas temáticas Espaço e Transportes do próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte 2020).

2. As Partes incentivarão e apoiarão os intercâmbios de cientistas e a criação das redes pertinentes. 3. A cooperação pode igualmente abranger o intercâmbio de experiências em matéria de gestão da investigação espacial e das instituições científicas, bem como o desenvolvimento de um ambiente propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias, e a proteção adequada dos devidos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

ARTIGO 373.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo capítulo 8 do título V (Cooperação económica e setorial) do presente Acordo, incluindo, se for caso disso, a coordenação e cooperação com a Agência Espacial Europeia sobre estas questões e outros assuntos pertinentes.