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1132 | II Série A - Número: 072S2 | 6 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 10

POLÍTICA INDUSTRIAL E EMPRESARIAL

ARTIGO 378.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos e, em especial, para as Pequenas e Médias Empresas (PME). A cooperação reforçada deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas ucranianas e da UE que desenvolvem as suas atividades na Ucrânia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

ARTIGO 379.º

Para alcançar os objetivos previstos no artigo 378.º do presente Acordo, as Partes devem cooperar no sentido de:

a) Aplicar estratégias de desenvolvimento de PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através do diálogo e de relatórios anuais. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que têm grande importância para as economias da UE e da Ucrânia;

b) Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e boas práticas, e contribuir para uma maior competitividade. A cooperação deve incluir a gestão das mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a eficiência energética e a produção mais limpa; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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